Por que estou aqui, sujeita ao publico, expondo isso tudo?
Bom, primeiro desejo que saibam que eu jamais soubera antes ser vitima de alienação parental. Sabia sim, que algo estava errado, mas não havia nome para isso.
Desde cedo fui privada da convivência de meu pai, nao sei os motivos dele,não sei o que o fez se afastar de mim e de minha irmã, tão abruptamente e tão logo após a separação, nem sei também os motivos que o fizeram se calar por muitos anos, o motivo de sua inércia e o que sei é que eu e e minha irmã fomos rejeitadas, então cresci pensando dessa forma. Cresci sem pai nem mãe. Tendo pai e mãe vivos! Ao meu lado e ausentes ao mesmo tempo! Ausentes e distantes , vivendo cada qual em seus mundos de ilusões e frustrações.
Cresci sozinha , então!
Vivi sozinha, então!
Para me proteger, pensava eu , dizia que não tinha pai , que nunca iria casar, que não teria filhos e esse discurso seguia pela infância, adolescência e ...por muito tempo!
Passei pela infância em situações de grandes sofrimentos e angústia! Imaginava ou pensava que havia deletado meu pai, mas não podia sequer ouvir a musica que está aqui no blog "naquela mesa" que desatava a chorar...uma angustia do tamanho do mundo , sentia...
Uma infância solitária, sem apoio familiar. Vivendo numa família desmoronada, sem nenhum equilíbrio emocional, ninguém naquela família deveria ter equilíbrio emocional...triste, trágico..hoje não acho mais nada! Tenho certeza! (rs) fazer o quê, temos que rir!
Sabem , devemos ensinar nas escolas como ser pai ou mãe,(ainda quero falar muito sobre isso) não podemos permitir que muitos tenham filhos sem sequer ter o menor preparo e equilíbrio emocional para tal. Daí os grandes desastres emocionais, refletindo na vida social e no mundo como um todo.
Fiquei sabendo somente no ano passado assistindo a uma palestra sobre a SAP- SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL - que fui uma vitima dessa síndrome, e o que mais me surpreendeu foi ouvir que apenas 5% das pessoas que foram vitimas desse tipo de abuso moral conseguem superar esse trauma tão grave que chega a ser comparado com trauma de abuso sexual! Foi quando fez-se a luz em minha mente e quando tive a oportunidade peguei o microfone e falei. Falei que estava feliz, que somente agora aos 45 anos havia conseguido de fato superar e perdoar a todos e a mim mesma por todo esse passado de dor e sofrimento. Fiquei feliz porque estava feliz! A sorte de ter visto essa palestra nessa época foi justamente por ter antes dela, conseguido perdoar meus pais, por ter conseguido transformar a dor em amor! A rejeição em amor! A morte em vida! A doença em saúde! Havia acabado de passar um domingo com meu pai, depois de 13 anos sem nos ver, aniversário dele de 70 anos, que por ironia caiu no dia das mães de 2010, e por felicidade ele tomou uma linda iniciativa de ir até parte do caminho da ponte que eu havia construído e atravessado anos atrás, mas que até então ele no andava nela...então , por desígnios do universo que só ele sabe , atendendo um desejo meu em ver meu pai no aniversário dele de 70 anos fez com que ele saísse de sua cidade de uma distância de mais de 400 km até perto de mim, ficou apenas a 50 km de distância de mim, foi uma bela andada na ponte, não? Feliz fui vê-lo! Feliz fui dizer pessoalmente que nada mais importava, que o passado estava lá no passado, precisamos deixar o passado lá quietinho....mansinho e calmo! Então, ao assistir essa palestra descobri com grande felicidade que eu estava incluída nesse percentual tão baixo, mas que sempre há uma esperança enquanto estamos aqui! Fiquei tão emocionada que não contive minha vontade em falar sobre isso ao microfone diante de desembargadores, advogados, psicólogos e outros profissionais, verdadeira catarse naquele momento!
Por pouco não chorei, mas fiz outros se emocionarem!
O Universo sempre conspira a nosso favor quando estamos no caminho do meio...não duvidemos disso!
Foi um grande presente do universo saber perdoar meus pais por tudo isso!
O mais interessante nisso tudo é que outro dia conversando com minha mãe, ela disse que jamais falara mal do meu pai! Ela não tem consciência disso passado mais de 40 (quarenta anos)!Ela não sabe o que significa ALIENAÇÃO PARENTAL - apesar de ter estudado direito perdeu a noção de "direito". Vive no passado cego de dor e raiva, misto de ira , ciúmes e vingança. Sim, acreditem! O espírito dela vive nesse passado até hoje! Haja visto o álbum de casamento deles que está todo rabiscado, escrito por cima das fotos com adjetivos, predicativos direcionados ao meu pai nada louváveis, então querida mamãe, me desculpe, mas isso existiu sim, foi criado um grande monstro chamado "Georgetti" , não era meu pai, era um monstro que conheci através dessas palavras. Nunca permitiram que eu mesma tivesse condições de fazer minha própria conclusão, meu próprio julgamento! Grande erro de todos os pais que estão envolvidos nesse tipo de guerra, nesse astral energético tão pequeno , mas talvez necessário ainda para a raça humana aprender.
Mas o fato é que hoje, a estória para mim está superada. Tão superada que fico emocionada e orgulhosa de meus pais!
Por isso segue que eu vim aqui somente para dizer isso: Eu amo voce meu pai!
Eu amo voce minha mãe! Que Deus nos abençoe e nos perdoe por tantos erros cometidos no passado! Estou mais leve e feliz!
Minha mãe é linda como pessoa e mãe! Fez o que pôde, e na sua inocencia se estrupiou todinha também.
Meu pai , deve estar sofrendo até hoje, mas só o fato de podermos ter ficado juntos no seu aniversário, e ter passado meu primeiro natal com ele depois de 45 anos e ter podido lavar a alma e ter podido sentar no colo dele e ter chorado , já valeu a espera de uma vida toda! A minha espera e a dele! Que Deus nos abençoe como familia que somos! Que Deus nos proteja como pessoas que somos capazes de entender que acima de tudo existe o perdão! Acima de tudo existe familia! Acredito na familia e acredito nos meus pais!
Tenho muito pra dizer...vou poupá-los e partir para outra pagina!
ALIENAÇÃO PARENTAL: VER LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Uma História de Alienação Parental - do que estamos falando? É possivel viver assim? Do Manual de sobrevivência do filho alienado. Sobreviver é necessário, Viver seria melhor! HISTÓRIA CONTADA EM CORTES E LAPSOS DE TEMPOS.
Sejam bem vindos nessa casa, onde despida de qualquer pudor, ouso ser eu mesma!
Sejam bem vindos nessa casa, onde despida de qualquer pudor, ouso ser eu mesma!
Que ela possa ter alguma valia para quem lê, estuda , sente e vive a questão aqui tratada. E que de alguma forma minha experiência possa orientar. Sem medo, mostro meu caminho, o caminho que estou seguindo no desejo de ser feliz no desejo de estar bem e viver bem e no desejo de que um dia , possam todos em um nivel melhor e mais elevado de consciência, estarmos numa mesma vibração de amor e respeito uns aos outros! E que sejam bem vindos todos os filhos desse universo e que todos os pais sejam um dia iluminados com o poder do verdadeiro amor filial. O amor é assim: sem egoismos, sem orgulhos, sem pudores, feito criança ele apenas sente...por enquanto é isso!
http://www.youtube.com/watch?v=WBSAVK2xLgU
decidi colocar esse link: DA MULHER INVISIVEL porque todos que estão a trabalho da alma e não pelo ego, são invisíveis!
Que ela possa ter alguma valia para quem lê, estuda , sente e vive a questão aqui tratada. E que de alguma forma minha experiência possa orientar. Sem medo, mostro meu caminho, o caminho que estou seguindo no desejo de ser feliz no desejo de estar bem e viver bem e no desejo de que um dia , possam todos em um nivel melhor e mais elevado de consciência, estarmos numa mesma vibração de amor e respeito uns aos outros! E que sejam bem vindos todos os filhos desse universo e que todos os pais sejam um dia iluminados com o poder do verdadeiro amor filial. O amor é assim: sem egoismos, sem orgulhos, sem pudores, feito criança ele apenas sente...por enquanto é isso!
http://www.youtube.com/watch?v=WBSAVK2xLgU
decidi colocar esse link: DA MULHER INVISIVEL porque todos que estão a trabalho da alma e não pelo ego, são invisíveis!
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
A Lei 12.318 com seus maravilhosos artigos. Maria Berenice Dias já disse: Uma nova lei para um velho problema!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
DO CONCEITO DE SAP - SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL - da LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
O que é SAP? Sindrome de Alienação parental -
Primeiro:
O conceito legal da Sindrome da Alienação parental está disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010, assim:
"Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercicio da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercicio do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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Primeiro:
O conceito legal da Sindrome da Alienação parental está disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010, assim:
"Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercicio da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercicio do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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